TITULO 1: Da Associação

Art. 1° – A Pé de Arte, Cultura e Educação, também designada pela sigla PACE, constituída em 14 de 10 de 2006 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração indeterminada, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.

Art. 2° – A associação tem sede no município de São Gonçalo dos Campos, no Estado da Bahia e será estabelecida, provisoriamente, em um imóvel situado à Avenida Dr. Antônio Muniz, n.º 50, na cidade de São Gonçalo dos Campos, até que seja adquirida uma propriedade adequada para realização de suas atividades. A sede poderá ser estabelecida e transferida, a qualquer momento, para qualquer lugar do mesmo município por decisão da Assembléia Geral dos Associados.

Art. 3° – A Associação não distribui entre seus associados, conselheiros, secretários, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício regular de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 4° – A Associação tem como objetivo geral a elaboração e/ou o apoio de projetos ou programas na região Nordeste do Brasil, por execução direita e/ou parceria com outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

§ 1° - A associação tem nomeadamente as seguintes finalidades:

a – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
b – Promoção gratuita da educação;
c - Promoção da cooperação ao desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza;
d – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia;
e - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável.

Art. 5° – No desenvolvimento das suas atividades, a associação observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, gênero ou religião.

TITULO 2: Os Associados

Art° 6 – A associação é constituída por número ilimitado de associados.

Art° 7 – Para ser associado, exigem-se as seguintes condições:

a – Ser uma pessoa física;
b - Mostrar um real interesse pelos objetivos desenvolvidos pela organização, comprovando, se preciso, experiência profissional no setor afim;
c – Submeter a sua candidatura, por escrito, à Secretaria. A decisão da Secretaria pode ser submetida à Assembléia Geral, mediante a apresentação de pedido escrito do interessado no prazo de 05 dias, contados da data da comunicação do indeferimento. O pedido de reconsideração será submetido à apreciação na Assembléia Geral subseqüente, não sendo cabível a convocação de Assembléia Extraordinária apenas com este fim. A decisão será notificada ao candidato por escrito.

Art. 8° – Os Associados podem desligar-se a qualquer tempo da Associação, apresentando o pedido por escrito à Secretaria, a partir de quando será o associado considerado imediatamente desligado.

Art. 9° – A exclusão de um associado só poderá ser decidida pela Assembléia Geral, por maioria de dois terços dos presentes.

Art. 10 – Os associados têm acesso pleno e inteiro a todas as atas e todos os documentos relativos à administração da organização, mediante consulta na sede da organização, devendo formular pleito nesse sentido à Secretaria com pelo menos 24 horas de antecedência.

TITULO 3: A Administração

Art. 11 – A associação será administrada por:

a - Assembléia Geral dos Associados ;
b – Secretaria;
c - Conselho Fiscal;

Art. 12 – A regra é a não remuneração dos membros da diretória, considerando-se para tanto a finalidade benemérita e filantrópica desta entidade.

TITULO 4: A Assembléia Geral dos Associados

Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação. Ela é constituída por todos os associados, e presidida pelo Secretário Geral ou pelo seu delegado.

Art. 14 – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá ao menos uma vez por ano, na sede da associação ou em qualquer outro lugar do município de São Gonçalo dos Campos, no dia e hora indicados na convocação escrita. A convocação escrita deve ser enviada pelo correio, por fax ou por e-mail, ao menos sete dias antes a data da reunião. A convocação escrita deve conter a ordem do dia. Na Assembléia de aprovação das contas ou do orçamento, estes estarão juntados à convocação.

Art. 15 – Uma Assembléia Geral Extraordinária poderá ser reunida a qualquer momento por decisão da Secretaria, seja sob convocação da mesma Secretaria, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos sócios. A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá na sede ou em qualquer outro lugar do município de São Gonçalo dos Campos, no dia e hora indicados na convocação escrita. A convocação escrita deve ser mandada, pelo correio, por fax ou por e-mail, ao menos cinco dias antes da data da reunião. A convocação escrita deve conter a ordem do dia.

Art. 16 – Todos os associados têm direito a tomar parte nas Assembléias. Os associados não podem ser representados por outros ou por terceiros, mesmo que portadores de procuração.

Art. 17 – Todos os associados têm direito a votar e a ser votado nas Assembléias.

Art. 18 – As resoluções são tomadas por maioria de dois terços dos associados presentes, salvo quando é determinado diferentemente pela Lei ou no presente Estatuto.

Art. 19 – A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os pontos inscritos na ordem do dia. Excepcionalmente, um ponto não inscrito na ordem do dia poderá ser deliberado a condição de que dois terços dos associados estejam presente, e que dois terços deles aceitam esse ponto na ordem do dia.

Art. 20 – As decisões da Assembléia Geral são conservadas no livro das atas. As atas são redigidas pelo Secretário Administrativo ou por um outro Secretário designado pela Secretaria. Elas são assinadas pelo Secretário Geral e um sócio, e guardadas na sede da associação. Qualquer associado pode consultar as atas, sem deslocação do livro das atas. Qualquer terceira pessoa pode também consultar as atas, sob acordo do Secretário Geral ou do seu delegado, e sem deslocação do livro das atas.

Art. 21 – A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, o coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 22 – Compete à Assembléia Geral:

a - Modificar o presente Estatuto;
b - Excluir um associado;
c - Eleger e destituir os Secretários e Conselheiros;
d - Fixar a remuneração dos associados contratados, observando-se as regras do artigo 12 e seus parágrafos, respeitado o tempo de dedicação de cada membro;
e - Aprovar anualmente o orçamento e as contas;
f – Emitir e modificar o regimento interno;
g - Apreciar o relatório anual da Secretaria;
h - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
i – Decidir sobre a extinção da associação, nos termos do Artigo 43.

TITULO 5: A Secretaria

Art. 23 – A associação é administrada por uma Secretaria composta, no mínimo, por três Secretários. Os membros da Secretaria são eleitos pela Assembléia Geral entre os membros da Associação. O mandato de Secretário, revogável a qualquer momento por decisão da Assembléia Geral, é de 02 anos, sendo possível demitir-se das suas funções, respeitando-se um prazo mínimo de antecedência de um mês, mediante carta escrita recomendada Secretaria.

Art. 24 – Caso a associação for qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), não poderão exercer ou ser eleitos para os cargos da Secretaria da entidade os associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 25 – Os Secretários não contratam, por suas funções, nenhuma obrigação pessoal, e são responsáveis, perante a associação, apenas pela execução dos seus mandatos.

Art. 26 – A Secretaria designa entre seus eleitos um Secretário Geral, um Secretário Administrativo e um Secretário Financeiro. Ela pode também nomear um Vice-Secretário Geral. O Secretário Geral deve nomeadamente presidir a Secretaria. O Secretário Administrativo deve nomeadamente redigir as atas, cuidar da conservação dos documentos e publicar todas as noticias das atividades da entidade. O Secretário Financeiro deve nomeadamente manter em dia a escrituração da associação, na forma do Artigo 35, e apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados. Caso um Secretário esteja temporariamente impedido de exercer suas funções, a Secretaria poderá nomear um delegado interino para substituí-lo, dentre um dos associados, sendo a eleição de um substituto decidida na assembléia subseqüente.

Art. 27 – A Secretaria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 28 – Todos os Secretários tem direito a tomar parte das reuniões da Secretaria. Um Secretário não pode representar outro, mesmo que possua procuração para tanto.

Art. 29 – Cada Secretário dispõe de um voto. As decisões são tomadas à maioria de dois terços dos Secretários presentes.

Art. 30 – Compete especificamente a Secretaria de:

a – Representar judicial e extra-judicialmente a associação;
b – Cuidar da gestão quotidiana da associação;
c – Elaborar e submeter a Assembléia Geral a proposta de programação anual da associação;
d – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
e – Contratar os coordenadores de projetos e os empregados;
f – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Art. 31 – Todas as outras atribuições que não são, pelos termos da Lei ou do presente Estatuto, reservadas à Assembléia Geral dos Associados estão afetadas à Secretaria.

TITULO 6: O Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros eleitos pela Assembléia Geral dos Associados por um mandato de dois anos.

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

a – Examinar os livros de escrituração da associação;
b – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c - Requisitar ao Secretário Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
d – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Art. 34 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário.

TITULO 7: A Contabilidade

Art. 35 – A prestação de contas de associação observará as seguintes normas:

a – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determinada o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 36 – O ano fiscal começará no dia primeiro de janeiro e será encerado no dia trinta-e-um de dezembro de cada ano.

TITULO 8: O Patrimônio

Art. 37 – O patrimônio da associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes.

Art. 38 – No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 39 – Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 40 – O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.

§ 1º – As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação da Assembléia.
§ 2º – A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação da Secretaria.

Art. 41 – Constituem receitas da Associação:

a – as contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a Associação;
b – as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
c – os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
d – as receitas operacionais e patrimoniais.

Art. 42 – O patrimônio e as receitas da Associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

TITULO 9: As Disposições Gerais

Art. 43 – A associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de sua atividades.

Art. 44 – Todos os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria e referendados pela Assembléia Geral.

Free Web Hosting