CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA – PONTOS DE CULTURA

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA N°41/2008 QUE CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, E PÉ DE ARTE CULTURA E EDUCAÇÃO – PACE. PROJETO: TEATRO DE BONECOS E GRIÔ.

O ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DE CULTURA – SECULT, inscrita no CNPJ/MF sob o n°00.401.376/0001-08, sediada na Avenida Tancredo Neves, n°776, Edifício Desenbahia Bloco B, CEP 41.823-900, nesta Cidade do Salvador, doravante denominada CONCEDENTE, representado por seu Secretário de Estado, Sr. MÁRCIO MEIRELLES,portador da RG n°6271907 SSP/BA e do CPF n°373.149.477-91, no uso das atribuições que lhe confere o decreto de 05.01.2007, publicado no D.O.E. de 06 e 07.01.2007, e PÉ DE ARTE CULTURA E EDUCAÇÃO – PACE, inscrita no CNPJ/MF sob o n°****, sediado: Av. Dr. Antonio Muniz, n/50, Município: São Gonçalo dos Campos-Ba., CEP: 44330-000, neste ato representada por seu representante legal Sr(a). ****, inscrito no CPF sob o n°**** e portador do RG n°****, doravante denominado PROPONENTE,

- considerando às prescrições da Lei Estadual n°9.433/2005 e do Decreto Estadual n°9.266/2004;

- considerando os termos do CONVÊNIO / MINC n? 427 /2007, de 29 de dezembro de 2007, firmado entre a União, através do Ministério da Cultura, e o Estado da Bahia, que tem como objeto a implementação descentralizada do Programa Mais Cultura no Estado da Bahia mediante a realização de Projeto Piloto de Pontos de Cultura no território do Estado da Bahia;

- considerando os termos do Edital 001, de 26 de março de 2008, alterado pela Portaria n°104, de 10 de junho de 2008, ambos oriundos da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, publicados com escopo de selecionar projetos para implantação de Pontos de Cultura do Programa Mais Cultura;

- considerando que, nos termos do Processo Administrativo n°0800080016510, atendendo à convocação procedida através do Edital n°01, de 26 de março de 2008, o PROPONENTE apresentou Projeto Cultural, que logrou aprovação, para fins de obtenção de recursos oriundos do CONVÊNIO / MINC n°427/2007, de29 de dezembro de 2007;

RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA, doravante designado simplesmente CONVÊNIO que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto a realização de projeto cultural para implantação de Ponto de Cultura do Programa Mais Cultura, conforme Edital 01, de 26 de março de 2008, alterado pela Portaria n? 104, de 10 de junho de 2008, ambos oriundos da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, denominado TEATRO DE BONECOS E GRIÔ, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, obrigando os partícipes em todos os seus termos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Entende-se como Plano de Trabalho os seguintes documentos apresentados pelo PROPONENTE em atendimento ao quanto disposto no item 4.2. do Edital de Seleção 01, de 26 de março de 2008, alterado pela Portaria n°104, de 10 de junho de 2008:

a) FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (ANEXO II);
b) PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (ANEXO III).

PARÁGRAFO ÚNICO – Eventuais alterações no Plano de Trabalho reclamam aprovação prévia da CONCEDENTE, através de seu setor competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 178 e 179 da referida Lei Estadual n°9.433/05.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

I – São obrigações da CONCEDENTE:

a) coordenar, supervisionar e fiscalizar a exata aplicação dos recursos deste CONVÊNIO, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;
b) transferir ao PROPONENTE os recursos financeiros estipulados na Cláusula Quinta referentes à participação financeira da CONCEDENTE, na forma do Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho;
c) promover a prorrogação da vigência do convênio quando houver atraso na liberação dos recursos por período igual ao do atraso verificado;
d) oferecer assistência técnica e acompanhamento ao PROPONENTE para a gestão dos recursos previstos neste convênio;
e) planejar e realizar atividades de intercâmbio e articulação entre os Pontos de Cultura apoiados, promovendo também sua interação com outras ações culturais estaduais;
f) comunicar e disseminar os resultados e impactos sócio-culturais alcançados;
g) veicular informações para o acesso do PROPONENTE aos benefícios decorrentes das ações componentes do Programa Cultura Viva – Pontos de Cultura, conforme orientações do Ministério da Cultura;
h) encaminhar modelos de referência e as peças de identidade visual que porventura venham a ser confeccionadas, identificando nos Pontos de Cultura o Programa Mais Cultura / Ministério da Cultura e Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
i) analisar as Prestações de Contas Parciais e Final dos recursos aplicados na consecução deste convênio.

II – São obrigações do PROPONENTE:

a) executar, conforme aprovado, pela CONCEDENTE, o Plano de Trabalho e suas reformulações, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia na sua consecução;
b) aplicar os recursos recebidos neste convênio de acordo com o Plano de Trabalho aprovado e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;
c) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros aprovados e transferidos pela CONCEDENTE;
d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
e) responsabilizar-se pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas à contratação de pessoal para a consecução do objeto deste convênio, bem como por quaisquer ônus tributário ou extraordinário que venham a incidir, ressalvados aqueles de natureza compulsória lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora, isentando a CONCEDENTE de qualquer responsabilidade;
f) responsabilizar-se pela utilização de obras de titularidade de terceiros, protegidas pela legislação referente aos direitos autorais;
g) responsabilizar-se pela documentação relativa à liberação pelos órgãos de fiscalização e controle como ECAD (uso de músicas), Juizado de Infância e Adolescência (participação de trabalhos com menores de idade), Secretaria de Segurança Pública ou Defesa Civil (uso de espaços públicos), e outros;
h) responsabilizar-se por eventuais danos às obras ou espaços nos quais o projeto seja realizado;
i) Instalar de forma visível nas dependências do Ponto de Cultura e divulgar, em destaque, o nome do Ministério da Cultura / Governo Federal, Secretaria de Cultura / Governo Estadual e do Programa Mais Cultura – Ponto de Cultura em todos os atos de promoção e divulgação do projeto apoiado e nos eventos e ações deles decorrentes, de acordo com os padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO;
j) liberar o registro audiovisual e fotográfico das atividades realizadas e a utilização do material produzido, para fins de divulgação institucional pelo Ministério da Cultura e pela CONCEDENTE;
k) observar, quando da execução de despesas com os recursos deste convênio, as disposições da Lei Estadual n°9.433/2005, no Decreto n°9.266/2004, com suas
alterações;
l) possibilitar, efetivamente, a supervisão e fiscalização pelo Ministério da Cultura e pela CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento “in loco” e fornecer, sempre que solicitadas, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação jurídico-contábil relativa às contratações realizadas;
m) por ocasião do encerramento do prazo estipulado, no caput da Cláusula Quarta (Da Vigência), para a conclusão do objeto pactuado, ou no caso de denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, solicitar à CONCEDENTE, formal e tempestivamente, o número da agência e da conta corrente para restituição de recursos de que trata a Cláusula Décima Terceira (Da Restituição de Recursos);
n) prestar contas final deste convênio no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta (Da Vigência) e na forma prevista na Cláusula Décima Primeira (Da Prestação de Contas) deste Instrumento;
o) adotar todas as medidas necessárias para evitar a depredação e, sempre que necessário, promover a conservação does) bem(ns) adquirido(s), produzido(s) ou construído(s) com recursos deste convênio, quando for o caso;
p) manter a totalidade do acervo patrimonial, adquirido com recursos transferidos pela CONCEDENTE na execução das ações inerentes ao objeto deste convênio, sendo vedados quaisquer tipos de remanejamento ou alienação, sem a prévia anuência da CONCEDENTE, sob pena de seu recolhimento pela mesma, de conformidade com a legislação pertinente, quando for o caso;
q) informar qualquer alteração em documentos apresentados, para análise da CONCEDENTE;
r) integrar a Rede de Pontos de Cultura, especialmente, disponibilizando informações e trocando experiências com outros projetos apoiados pelo Programa Cultura Viva – Pontos de Cultura e participando de eventos de intercâmbio;
s) organizar e manter atualizados dados quantitativos e qualitativos do projeto, de forma a possuir informações para consulta e avaliação de resultados, em especial sobre número de beneficiários diretos e indiretos, pesquisa de satisfação da comunidade presente no Ponto de Cultura e do entorno, informação de geração de novas oportunidades para o Ponto de Cultura e seu público, e registro da articulação com a comunidade;
t) participar de cursos, encontros e ações de intercâmbio e articulação envolvendo Pontos de Cultura promovidos pela CONCEDENTE e o Ministério da Cultura;
u) transferir tecnologia social e de gestão para outras entidades, contribuindo para elevar a qualidade de organização da sociedade;
v) garantir acesso público aos bens e atividades resultantes deste convênio, bem como adotar medidas que informem à população e organizações culturais do município sobre o objeto deste convênio e da transferência de recursos por ele promovida, de forma a propiciar o controle social;
w) não utilizar e nem permitir a utilização, em função do projeto apoiado, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
x) adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
y) incluir a informação de que o projeto recebeu o apoio do Programa Mais Cultura do Ministério da Cultura e da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia, em entrevistas concedidas, assim como textualmente em todo material de divulgação.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá a vigência de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de sua assinatura, acrescida de 30 (trinta) dias para apresentação da Prestação de Contas Final.

PARÁGRAFO ÚNICO – A vigência deste convênio poderá ser prorrogada por solicitação de qualquer dos partícipes, fundamentada em razões concretas que a
justifiquem e formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu término, observadas as prescrições da Lei Estadual n°9.433/2005.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos financeiros para a execução, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), serão custeados pela CONCEDENTE, e utilizados em estrita conformidade com o Plano de Trabalho, conforme a seguir discriminado:

UNIDADE GESTORA: 2204 – DIRETORIA GERAL FONTES: 01- CONTRAPARTIDA E 31- CONVÊNIO FEDERAL PROJETO / ATIVIDADE: 13.392.160.1959 – IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE CULTURA ELEMENTOS DE DESPESA: 33.90.39 – PESSOA JURÍDICA E 44.90.52 – EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos de que trata a presente cláusula destinam-se exclusivamente à realização do disposto na cláusula primeira, sendo vedado o seu emprego, ainda que transitoriamente, em outras despesas ou quaisquer atividades que não estejam plenamente vinculadas ao perfeito atendimento ao objeto deste convênio.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a utilização dos recursos do presente convênio para pagamento de despesas referentes a pessoal da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a qualquer título e sob qualquer forma, diretamente ou através de terceiros, bem como em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O PROPONENTE responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos objetivos, metas e cronograma de execução das ações, conforme Plano de Trabalho, cabendo-lhe o gerenciamento dos recursos financeiros, indissociavelmente vinculados ao objeto deste convênio.

PARÁGRAFO QUARTO – Toda e qualquer despesa que exceder o valor previsto nesta cláusula será de inteira e exclusiva responsabilidade do PROPONENTE, que proverá os recursos necessários à sua cobertura.

CLÁUSULA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO

A liberação dos recursos financeiros a cargo do CONCEDENTE, previstos na Cláusula Quinta, I, dar-se-á em 06 (seis) parcelas, que serão repassadas ao PROPONENTE de acordo com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de trabalho, na forma abaixo:

a) 02 (duas) parcelas no exercício 2008/2009, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para despesas de capital e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) para custeio;
b) 02 (duas) parcelas no exercício 2009/2010, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil) para despesas de capital e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) para custeio;
c) 02 (duas) parcelas no exercício 2010 / 2011, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil) para despesas de Capital e $ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) para custeio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O primeiro repasse, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para capital e R$ 20.000,00 (vinte mil) para custeio, será liberada após a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O segundo repasse, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) destinado a custeio, será liberado de acordo com o Cronograma de Desembolso, desde que cumpridas todas as atividades previstas no Plano de Trabalho para a fase e/ou etapa anterior e entregue a prestação de contas da primeira parcela.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As terceira, quarta, quinta e sexta transferências, nos valores, respectivamente, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), R$ 15.000,00 (quinze mil), R$ 45.000,000 (quarenta e cinco mil) e R$ 15.000,00 (quinze mil), serão liberadas de acordo com o Cronograma de Desembolso, desde que cumpridas todas as atividades previstas no Plano de Trabalho para as fases e/ou etapas correspondentes, condicionadas, ainda:

a) à aprovação da prestação de contas do primeiro repasse, para liberação do terceiro repasse, sendo $R 15.000,00 (quinze mil) para capital e R$ 30.000,00 (trinta mil) para custeio;
b) à aprovação da prestação de contas do segundo repasse, para liberação do quarto repasse de R$ 15.000,00 (quinze mil), sendo destinado para custeio;
c) à aprovação da prestação de contas do terceiro repasse, para liberação do quinto repasse, sendo $R 15.000,00 (quinze mil) para capital e R$ 30.000,00 (trinta mil) para custeio;
d) à aprovação da prestação de contas do quarto repasse e apresentação da prestação de contas do quinto repasse, para liberação do sexto e último repasse de R$ 15.000,00 (quinze mil), sendo destinado para custeio.

PARÁGRAFO QUARTO – O PROPONENTE movimentará os recursos previstos nesta cláusula em conta específica, vinculada ao convênio, assim discriminada: Caixa Econômica Federal, agência n° 0074, conta corrente n” 509-4.

PARÁGRAFO QUINTO – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente alocados em uma aplicação financeira em investimentos cuja liquidez não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados, vinculada à conta corrente do projeto.

PARÁGRAFO SEXTO – As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo quinto, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de um demonstrativo específico que integrará as prestações de contas a que se refere a Cláusula Décima Primeira.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias de qualquer evento citado neste parágrafo, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela CONCEDENTE.

PARÁGRAFO OITAVO – O repasse dos recursos previstos nesta cláusula ficará automaticamente suspenso, e retidos os valores respectivos, até o saneamento da irregularidade, caso haja inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas neste convênio, especialmente:

I – quanto não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos da fiscalização local, realizados periodicamente pelas unidades da CONCEDENTE ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II – quando verificado desvio da finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do PROPONENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o PROPONENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelas unidades da CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GLOSA DAS DESPESAS

É vedada a utilização dos recursos repassados pela CONCEDENTE em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho aprovado, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência previsto na Cláusula Quarta, ainda que em caráter de emergência.

PARÁGRAFO ÚNICO OS recursos deste CONVÊNIO não poderão ser utilizados na realização de despesas com:

a) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;
b) taxa de administração, gerência ou similar;
c) pagamento de gratificação, consultaria, assistência técnica ou qualquer especie de remuneração adicional a servidor ou empregado público ativo, integrante de quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pública da administração estadual direta ou indireta;
d) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
e) despesas com manutenção de atividades rotineiras do PROPONENTE, tais como aluguel, água, luz, telefone, serviço e material de limpeza, taxas bancárias, contador, pessoal administrativo ou qualquer serviço a título de taxa de administração ou similar e impostos.

CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO

A CONCEDENTE fará, através do (indicar o cargo), o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, devendo exercer tais atividades mediante relatórios, inspeções, visitas e atestação a satisfatória realização do objeto do convênio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento do presente convênio observará o disposto no subitem 9.4 do Edital de Seleção n? 01, de 26 de março de 2008.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O PROPONENTE deverá indicar um coordenador do projeto e respectivo substituto eventual até 10 (dez) dias após a assinatura deste convênio, comunicando eventuais substituições para a devida aprovação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Representantes do Ministério da Cultura, através da Secretaria de Programas e Projetos Especiais e de seus órgãos de controle, poderão efetuar visitas e auditorias técnicas a qualquer tempo.

CLÁUSULA NONA – DOS BENS REMANESCENTES

Os bens remanescentes na data de conclusão ou extinção do presente convênio, e que em razão deste, tenham sido adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, serão de propriedade do PROPONENTE, não sendo permitida sua utilização em qualquer outra ação que não esteja dentro do escopo do objeto pactuado, e em caso de dissolução da entidade PROPONENTE, estes serão destinados para outra instituição congênere a critério da CONCEDENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sendo o presente CONVÊNIO rescindido por quaisquer dos motivos que ensejem instauração de Tomada de Contas Especial, os bens referidos nesta cláusula serão automaticamente revertidos a CONCEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO

Obriga-se o PROPONENTE a registrar, em sua contabilidade analítica, os recursos recebidos da CONCEDENTE, identificando o convênio e a especificação da despesa, bem como manter em arquivo os documentos comprobatórios da receita e despesa, em ordem cronológica, onde ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual, por cinco anos.

PARÁGRAFO ÚNICO. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas serão emitidos em nome do PROPONENTE, constando o número deste convênio, devendo ser apresentados os originais, podendo, contudo, serem admitidas, se for o caso, cópias autenticadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Prestação de Contas de cada exercício será encaminhada a CONCEDENTE, em uma via e será constituída de relatório de cumprimento do objeto, de que trata a Cláusula Primeira, acompanhado de:

a) carta de encaminhamento;
b) cópia deste convênio, aditivos, Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações;
c) relatório de execução físico-financeira;
d) demonstrativos da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos e os saldos;
e) relação de pagamentos efetuados;
f) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos deste convênio, quando for o caso;
g) extrato de conta bancária específica, contendo toda a movimentação dos recursos, apresentando encerramento e conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
h) cotações de preços dos bens e serviços adquiridos, demonstrando e justificando, expressamente, que a opção utilizada atende aos princípios de economicidade e eficiência;
i) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos não aplicados à conta indicada, quando for o caso;
j) declaração efetuada pelo responsável técnico pela contabilidade, devidamente habilitado e identificado, de que os documentos se encontram arquivados, em boa ordem, à disposição da CONCEDENTE;
k) cópia dos termos de contratos firmados com terceiros para a consecução do objeto deste convênio;

l) cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas com hospedagens em estabelecimento hoteleiro ou similar e com aquisições de passagens de qualquer meio de transporte, bem como dos respectivos bilhetes utilizados, evidenciando em demonstrativo à parte e de forma correlacionada aos valores parciais e totais dessas despesas da seguinte forma:

1. no caso de despesas com aquisição de passagens: o nome completo do usuário do bilhete, sua condição de participante do evento, número de sua Carteira de Identidade e CPF, endereço residencial completo, o trecho utilizado e as datas de embarque e desembarque, conforme indicadas no respectivo bilhete utilizado;
2. no caso de despesas com hospedagem: o nome completo do hóspede, sua condição de participante no evento, número de sua Carteira de Identidade, CPF e endereço residencial completo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas parcial será encaminhada à CONCEDENTE acompanhada da documentação especificada nas alíneas “c” a “i” desta
Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A prestação de contas final será apresentada à CONCEDENTE até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste convênio.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O PROPONENTE fica dispensado de juntar à sua Prestação de Contas Final os documentos relativos às parcelas que já tenham sido objeto de Prestação de Contas Parcial, salvo por solicitação da CONCEDENTE.

PARÁGRAFO QUARTO – Os relatórios Parciais e Final de Execução de Atividades deverão ser elaborados conforme modelos a serem fornecidos pela CONCEDENTE, tendo como base os orçamentos apresentado no projeto aprovado.

PARÁGRAFO QUINTO – Os Relatórios Parciais e Final de Atividades deverão conter, também, as seguintes informações:

a) Descrição das etapas realizadas, indicando principais dificuldades e possíveis soluções;
b) Cronograma detalhado de execução;
c) Datas e locais das atividades realizadas, incluindo número de participantes e de público, se houver;
d) Profissionais envolvidos, indicando as funções desempenhadas;
e) Cópia de material de divulgação do projeto, se houver;
f) Cópia de matérias veiculadas nas mídias impressa e eletrônica, se houver; e
g) Avaliação dos resultados de acordo com a metodologia prevista no projeto.

PARÁGRAFO SEXTO – A omissão na apresentação da Prestação de Contas ou a sua não aprovação pela CONCEDENTE, implicarão na devolução dos recursos liberados e inscrição DO proponente no SIGAP – Sistema de Gastos Públicos e no SICON – Sistema de Controle de Convênios, como inadimplente.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O CONCEDENTE poderá solicitar o encaminhamento de cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Salvo em relação ao seu objeto e finalidade, o presente convênio poderá ser alterado através de instrumento juridicamente adequado à natureza da alteração, podendo também ser denunciado mediante notificação prévia com antecedência de até 30 (trinta) dias, por conveniência de qualquer dos partícipes, ou rescindido por qualquer das partes, em razão de descumprimento de quaisquer de suas Cláusulas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na ocorrência das hipóteses de denúncia ou rescisão, os recursos financeiros não utilizados, ou utilizados parcialmente, serão devolvidos à CONCEDENTE na forma do disposto na Cláusula Décima Terceira, assim como os bens adquiridos, observadas as demais disposições sobre o assunto, sem prejuízo da competente prestação de contas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a rescisão ocorrer motivada por supressão de itens a serem executados no projeto por parte da CONCEDENTE, atraso no repasse de recursos por prazo superior a 90 (noventa) dias ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, com base no art. 167 da Lei Estadual n°9.433/05, sem que haja culpa do PROPONENTE, será este ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, rescisão ou extinção deste convênio, o PROPONENTE no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, é obrigada a recolher à conta corrente 200-0 da Agência 3351 da Caixa Econômica Federal, através de depósito identificado:

a) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data de assinatura do convênio;

b) o valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

1. quando não for executado o objeto da avença;
2. quando não forfem) apresentada(s), no prazo exigido, a(s) prestação(ões) de conta(s) parciais ou final; e
3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio.

c) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais;

d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

A CONCEDENTE providenciará, às suas expensas, a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do presente convênio, no prazo e na forma prevista no parágrafo único do art. 131 da Lei Estadual n°9.433/2005.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MODIFICAÇÃO

Este convênio poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto,de comum acordo entre as partes,desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito, por um dos partícipes, em tempo hábil para tramitação e celebração do respectivo Termo Aditivo, dentro do prazo de validade deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE COM PESSOAL

O PROPONENTE responsabiliza-se por todo pessoal que, a qualquer título, seja utilizado na execução do objeto deste convênio, que não terá relação jurídica de qualquer natureza com a CONCEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

Os Partícipes elegem o Foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente.

E, assim, por estarem plenamente de acordo, obrigam-se os partícipes ao total cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pela CONCEDENTE e PROPONENTE e duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Salvador, 16 de dezembro de 2008

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