CONVÊNIO 013/2010
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA E PÉ DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO (PACE),NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DE CULTURA, com sede nesta capital, na Avenida Tancredo Neves, n°776, Pituba, inscrita no CNPJ/MF sob o n°000.401.376/0001-08, representada neste ato pelo seu titular, Sr. MÁRCIO MEIRELLES, devidamente autorizado pelo Decreto Governamental de 05.01.2007, publicado no D.O.E. de 06 e 07.01.2007, doravante denominada SECULT, e o PÉ DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO com sede na Avenida Doutor Antônio Muniz, 50, Centro, São Gonçalo dos Campos, CEP: 44330-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n°****, neste ato representado por seu titular ****, CPF n°****, doravante denominado PROPONENTE, resolvem celebrar o presente convênio mediante o disposto nas cláusulas e condições seguintes, conforme as prescrições contidas na Lei Estadual n°9.433/2005:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem como objeto a cooperação técnica e fmanceira entre o CONCEDENTE e o CONVENENTE para execução do projeto ÁGUA VIVA, conforme plano de trabalho constante no processo n? 0800100021184 que passa a integrar o presente convênio como se nele estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Além das obrigações gerais a que se submetem, por força deste Convênio, os partícipes comprometem-se a:
I – SECULT
a) transferir recursos financeiros previstos na Cláusula Terceira para a execução do objeto, em conformidade com o Plano de Trabalho, disponibilidade financeira e as normas legais pertinentes;
b) realizar supervisao, avaliação e monitoramento dos serviços executados e coordenados pela Superintendência de Cultura, designando para tanto técnico da Coordenação responsável que emitirá o parecer técnico de acordo com o art. 6°, §5°, da Resolução n° 86/03 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;
c) receber e analisar a prestação de contas, emitindo relatório técnico; e
d) publicar o extrato deste convênio no DOE.
II – PÉ DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO
a) aplicar os recursos financeiros previstos na Cláusula Terceira exclusivamente no cumprimento do objeto do presente instrumento, não podendo o PÉ DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO alterá-Ia, sob pena de devolver a importância recebida;
b) contribuir com recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho;
c) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Terceira do presente instrumento, em conformidade com os dispositivos legais previstos na Resolução n°86/03 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;
d) permitir livre acesso dos representantes credenciados da SECULT e dos órgãos de auditoria do Estado da Bahia, a qualquer tempo e lugar, de todos os atos, fatos e documentos relacionados direta e indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, fomecendo-lhes as informações que forem solicitadas sobre todos os aspectos da execução do objeto deste Convênio;
e) enviar a prestação de contas final, em uma única via, no prazo determinado por lei;
f) restituir à SECULT o valor transferido quando não for executado o objeto do convênio, quando não for apresentada a prestação de contas no prazo exigido ou
quando os recursos forem utilizados em finalidade não estabelecida neste instrumento;
g) executar o objeto pactuado em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e com as normas gerais em vigência;
h) fazer constar na divulgação, através de quaisquer dos meios de comunicação, inclusive impressos, cartazes, painéis, faixas, etc., a seguinte expressão: este programa conta com o apoio do Estado da Bahia, através da Secretaria de Cultura – SECULT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor do convênio fica estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo ao cedente o repasse do valor total.
CLÁUSULA QUARTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos deste convênio provenientes do Estado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA: DG
FONTE: 09
PROJETO/ATIVIDADE: 18.544.280.2475 EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS
ELEMENTO DE DE DESPESA: 33.50.41 – CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação de recursos financeiros da SECULT de que trata a Cláusula Terceira será feita em duas parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho elaborado pelo PROPONENTE e previamente aprovado pela SECULT, condicionada a liberação da primeira parcela à publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado, e a da segunda à apresentação da prestação de contas da primeira.
PARÁGRAFO V – O CONVENENTE movimentará os recursos previstos nesta cláusula em conta bancária específica, vinculada ao convênio, assim discriminada: Caixa
Econômica Federal, agência n° 0074 São Gonçalo dos Campos, conta corrente n°641-4.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas
exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
Para a execução das atividades previstas neste convênio e conforme o art. 177 da Lei n°9.433/2005 e do Capítulo IV do Decreto Estadual n° 9.266/2004, não é permitido:
a) promover aditamento com alteração do objeto;
b) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente à recolhimento fora do prazo;
c) efetuar pagamento a qualquer título a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão ou entidade pública da administração estadual ou federal ou indireta, pela prestação de serviços, inclusive de consultoria ou assistência tecnica;
d) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
e) realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
f) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente ajuste, ainda que em caráter de emergência;
g) incluir cláusula de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
h) realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
i) trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução objeto do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O PÉ DE ARTE CULTURA E EDUCAÇÃO ficará sujeita à apresentação de Prestação de obntas dos recursos recebidos para execução do objeto deste Convênio, consoante o tstabelecido nos art. 14 usque art. 23 do Regulamento de Convênios, aprovado pelo Decreto Estadual n.” 9.266/04 e o disposto na Resolução TCE/BA 86/2003.
Parágrafo Primeiro – A prestação de contas parcial e final deverá ser elaborada com observância às disposições do Capítulo VII do Regulamento de Convênios, aprovado pelo Decreto Estadual n°9.266/04 e no art. 6° da Resolução TCE/BA 86/2003, conforme modelos fornecidos pela SECULT, se houver, constituindo-se, especialmente, dos seguintes documentos:
I. ofício de encaminhamento;
II. cópia do convênio e do plano de trabalho;
III. relatório de execução físico-financeira, por ação ou serviço;
IV. demonstrativos das origens e aplicações dos recursos; da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, o saldo e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso;
V. extrato de conta bancária específica deste Convênio, correspondente ao período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, e conciliação bancária; quando necessária;
VI. comprovante do recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela SECULT;
VII. documentação original dos pagamentos a pessoas jurídicas, devidamente certificada ou atestada pela unidade competente, com identificação do responsável;
VIII. documentação original dos pagamentos concernentes a despesas realizadas com mercadorias;
IX. demonstrativo de execução da receita e da despesa, por ação ou serviço;
X. cópia dos contratos de PJesta ao de serviços com terceiros, quando for o caso;
XI. cópia do resultado da licitação ou do ato que declarar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade daquele procedimento;
Parágrafo Segundo – As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Convenente e devidamente identificados com o número deste convênio.
Parágrafo Terceiro – As notas fiscais de venda de mercadorias emitidas nos modelos I ou 1-A deverão ser acompanhadas da Nota Fiscal Eletrônica, conforme Decreto Estadual n°9.265/2004.
Parágrafo Quarto – A prestação de contas de que trata esta Cláusula não exime o município de comprovar a aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle interno e externo do Governo do Estado, nos termos da legislação específica vigente.
Parágrafo Quinto – A não apresentação da Prestação de Contas no prazo regulamentar, acarretará na imediata Tomada de Contas, ficando o Convenente inadimplente perante a Administração Estadual e impedido de realizar novos convênios, conforme registrado no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
O presente Convênio terá vigência de 6 meses, a partir da data de sua assinatura, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, se assim interessar aos seus partícipes. E a publicação do presente instrumento será providenciada pela SECULT, no Diário Oficial do Estado da Bahia, após assinatura deste convênio.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes a todo e qualquer tempo, bem como resilido por mútuo consenso, sendo sempre obrigatória a respectiva prestação de contas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituem motivos para a rescisao do presente instrumento o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas e, particularmente, a constatação pela SECULT das seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações específicas;
c) falta de apresentação dos relatórios de execução técnico físico financeiro aprovados pelos órgãos designados para tal e de falta da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
d) cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento e/ou a prestação de contas não for apresentada dentro dos prazos estipulados, bem como não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, os partícipes responsáveis pelo recebimento dos recursos deverão restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE COM PESSOAL
O PÉ DE ARTE, CULTURA E EDUCAÇÃO responsabiliza-se por todo o pessoal que, a qualquer título, seja utilizado na execução do objeto do convênio, pessoal que lhe será diretamente subordinado e vinculado, que não terá relação jurídica de qualquer natureza com a SECULT.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, com prévia e expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições fixadas, pelo presente instrumento, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, 01 de Agosto de 2010.