LEI N°. 592/2006, DE 29 DE .JUNHO DE 2006
Lei de Tombamento do Município de São Gonçalo dos Campos
“Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município de São Gonçalo dos Campos, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São Gonçalo dos Campos – BA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA, comunica a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei n°.005/2006, de autoria do Poder Executivo Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Artigo 1°. A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de São Gonçalo dos Campos é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Artigo 2°. O patrimônio natural e cultural do Município de São Gonçalo dos Campos é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Artigo 3°. O município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Artigo 4°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5°. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.
§ 1°. O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de São Gonçalo dos Campos, na condição de Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo Secretário Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, Secretário Municipal de Planejamento, Presidente da União da Associações Comunitárias de São Gonçalo dos Campos, por representantes do Patrimônio Histórico da Fundação de Cultura do Estado e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e mais nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do Departamento de Cultura.”
§2°. Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto e um antropólogo, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural e de meio ambiente.
§3°. Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.
§4°. O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§5°. O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 6°. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:
a) Do Departamento de Cultura;
b) Do proprietário;
c) De qualquer do povo.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o requerimento será dirigido ao Departamento de Cultura.
Artigo 7°. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento “ex-offício” de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.
Artigo 8°. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individuação do bem.
Artigo 9° Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Artigo 10 Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8°, e 9°. aos respectivos proprietários.
Artigo 11 Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Artigo 12 Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 13 O COMPAC poderá solicitar ao Departamento de Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 14 A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Artigo 15 Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I. Descrição do bem;
II. Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
III. Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV. As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V. No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município;
VI. No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 16 A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Artigo 17 Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei.
CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 18 Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC.
Artigo 19 O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1°. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2°. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Departamento de Cultura.
Artigo 20 As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 21 Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1°. Este ato do Departamento de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, será de oficio ou por solicitação de qualquer do povo.
§ 2°. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 22 Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.
Artigo 23 As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Artigo 24 O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 25 Os bens tombados de propriedade do mumcrpio podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para-a preservação pelo COMPAC.
Artigo 26 No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, o prazo de 48 horas.
Artigo 27 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Artigo 28 Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Artigo 29 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V – PENALIDADES
Artigo 30 A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referência Municipal).
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 31 As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Artigo 32 Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo departamento de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 33 Todo aquele que, por ação ou orrussao, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI – FUNDO DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Artigo 34 Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São Gonçalo dos Campos, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido. ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 35 Constituirão receita do FUNCAP de São Gonçalo dos Campos.
I. Dotações orçamentárias;
II. Doações e legados de terceiros;
III. O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV. Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 36 O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.
Artigo 37 O FUNPAC funcionará junto ao Departamento de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Artigo 38 Aplicar-se-ão ao FUNPAC as, mormente legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 39 Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.
Artigo 41 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MECANISMOS DE UM PROCESSO DE TOMBAMENTO MUNICIPAL
I. A solicitação de tombamento deve ser encaminhada ao setor responsável pela preservação cultural da Prefeitura e pode ser de iniciativa de qualquer cidadão, do proprietário ou do próprio órgão municipal de preservação. Esta solicitação deverá ser acompanhada de uma justificativa e da localização do bem. Se for possível, é importante anexar fotografias, dados históricos e levantamento arquitetônico.
2. A solicitação de tombamento deverá ser encaminhada para parecer técnico e, se aprovada, será instaurado o processo de tombamento.
3. O órgão público expedirá uma notificação, dando a conhecer o ato ao proprietário, estabelecendo um prazo para impugnação, já definido na Lei Municipal de Tombamento.
4. Instaurado o processo de tombamento, cabe ao poder público a sua instrução. Quando se tratar de bens imóveis, a instrução conterá descrição e documentação do bem, justificativa pela qual o bem será tombado, a definição e delimitação da preservação do entorno do bem, os parâmetros para futuras instalações e usos. Para bens móveis, além das já colocadas, deverá ser definido o procedimento para sua saída do município e, em caso de coleções, a relação das peças componentes e a definição de medidas que garantem sua integridade.
5. Após instruído, o processo é enviado ao Conselho Municipal de Cultura que o distribui à sessão competente, a fim de opinar. Se o parecer for favorável ao tombamento, é designado um conselheiro relator que poderá solicitar ao órgão público novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que oriente o julgamento.
6. Aprovado o tombamento, será remetido ao Prefeito Municipal para homologação e far-se-á sua inscrição no Livro Tombo.
COMPOSIÇÃO DO PROCESSO
Um processo de tombamento compõe-se dos seguintes elementos:
-Pasta ou capa.
-Documento de solicitação do tombamento, quando houver.
-Instrução do processo: justificativa técnica, histórico, levantamento arquitetõnico do bem com plantas e fotos.
-Notificação ao proprietário do bem a ser tombado.
-Parecer do Conselho Municipal de Cultura.
-Documento de homologação.
-Cópia da averbação do registro do tombamento feito em Cartório de Registro de Imóveis, para os bens imóveis, e Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para bens móveis.