LEI N°. 608/2006, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006
« Instituí o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências ».
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei n°. 013/2006, e eu sancionou a seguinte Lei :
TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° Esta Lei Complementar disciplina a Política Municipal do Meio Ambiente e contém normas e diretrizes que condicionam as ações e a elaboração de planos, programas e projetos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Art. 2° A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo, preservá-lo e recupera-lo.
Art. 3° A Política Municipal do Meio Ambiente atende aos seguintes princípios:
I – o Município tem competência legislativa em relação ao meio ambiente, à gestão ambiental, à criação de unidades de conservação, ao licenciamento e à imposição de penalidades a infrações ambientais de interesse local, observadas as competências da União e do Estado;
II – o Poder Público Municipal tem o dever de proteger, defender, e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras;
III – o Poder Executivo tem o dever de incluir empresas, organizações não governamentais e representantes da comunidade na prevenção e solução dos problemas ambientais;
IV – o poluidor e o degradador devem recuperar as áreas poluídas ou degradadas; e
V – a existência de débito ambiental impedirá novos empreendimentos no Município e a concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO II – DO INTERESSE LOCAL
Art. 4° Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros:
I – a proteção à vegetação e fauna;
II – a criação de unidades de conservação;
III – o tombamento e a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, cultural, arqueológico, paisagístico e ecológico existente;
IV – a exploração adequada dos recursos minerais;
V – a recuperação de áreas degradadas, com os devidos cuidados, em especial quanto ao estéril, atribuindo-lhes funções compatíveis com a melhoria do meio ambiente;
VI – os critérios e padrões de qualidade ambiental na área urbana, inclusive o controle de todos os tipos de poluição, incluindo a sonora e a visual;
VII – o licenciamento prévio quanto à localização para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem significativamente o meio ambiente;
VIII – o licenciamento para a exploração de atividades em logradouros públicos;
IX – o licenciamento para o funcionamento de est